Relator: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
Órgão julgador:
Data do julgamento: 12 de novembro de 2025
Ementa
AGRAVO – Documento:6926831 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5065959-47.2024.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR RELATÓRIO GEO FOREST FLORESTAL LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Camboriú que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5004368-70.2023.8.24.0113, ajuizada por AUTENTIKA TERRAPLANAGEM, TRANSPORTE, LOCACAO E SERVICOS LTDA, rejeitou à exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: A exceção de pré-executividade consiste na faculdade, da parte executada, de submeter ao Juiz da execução, independentemente de penhora ou de embargos, determinadas matérias, próprias da ação de embargos do devedor. Admite-se tal exceção, porém, é limitada a sua abrangência temática, que somente poderá dizer respeito a matérias que poderiam...
(TJSC; Processo nº 5065959-47.2024.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 12 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6926831 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5065959-47.2024.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
RELATÓRIO
GEO FOREST FLORESTAL LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Camboriú que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5004368-70.2023.8.24.0113, ajuizada por AUTENTIKA TERRAPLANAGEM, TRANSPORTE, LOCACAO E SERVICOS LTDA, rejeitou à exceção de pré-executividade, nos seguintes termos:
A exceção de pré-executividade consiste na faculdade, da parte executada, de submeter ao Juiz da execução, independentemente de penhora ou de embargos, determinadas matérias, próprias da ação de embargos do devedor. Admite-se tal exceção, porém, é limitada a sua abrangência temática, que somente poderá dizer respeito a matérias que poderiam ser conhecidas de ofício, ou à nulidade do título que seja evidente e flagrante, ou seja, cujo reconhecimento independa de contraditório ou de dilação probatória.
[...]
No caso em exame, verifico que matéria arguida pela excipiente onerosidade excessiva/teoria da imprevisão não é passível de reconhecimento de ofício e, além disso demanda dilação probatória.
A intervenção do Outrossim, também é sabido que a exceção de pré-executividade é instrumento de cognição limitada, destinado exclusivamente ao reconhecimento de nulidades que não dependem da produção de novas provas, no que não se insere a pretensão exteriorizada no caso concreto, ou seja, de desconstituição do título exequendo por aplicação da teoria da imprevisão.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento dos atos de expropriação.
Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove sua hipossuficiência financeira, com a juntada de declaração de imposto de renda, livros contábeis, extratos bancários, certidões imobiliárias etc., sob pena de indeferimento do benefício postulado (evento 50, DOC1).
Sustentou, em síntese, que: a) a empresa ré está em recuperação judicial e por isto não pode sofrer atos constritivos sobre seus bens e apenas o juízo da recuperação seria competente para deliberar sobre seus ativos; b) há excesso de execução configurado pela aplicação da teoria da imprevisão porque a instabilidade climática impossibilitou o corte, a extração e o transporte da madeira, impedindo o cumprimento das obrigações contratadas (evento 1, INIC1).
O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido no evento 26, DESPADEC1.
Contrarrazões no evento 32, CONTRAZ1.
É o relatório.
VOTO
1 – Admissibilidade
1.1 – Não será analisada a alegação de que a empresa não pode sofrer atos constritivos sobre seus bens porque está em recuperação judicial e apenas o juízo da recuperação seria competente para deliberar sobre seus ativos, uma vez que tais argumentos não foram arguidos na exceção de pré-executividade (evento 42, PET1), tampouco foram objeto de análise na decisão agravada. Desta forma, está caracterizada a inovação recursal que impede seu exame por este Tribunal, sob pena de supressão de instância.
1.2 – No mais, o recurso deve ser conhecido, uma vez que tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.
2 – Mérito
Alega a parte agravante, em suma, excesso na execução, sob o argumento de que é aplicável ao caso a teoria da imprevisão porque a instabilidade climática impossibilitou o corte, a extração e o transporte da madeira, impedindo o cumprimento das obrigações contratadas.
Contudo, razão não lhe assiste.
Quanto à exceção de pré-executividade, cumpre destacar a doutrina:
Em sua origem, a exceção de pré-executividade tinha como principal objetivo permitir que o executado apresentasse sua defesa (questões conhecíveis de ex officio pelo órgão jurisdicional, relacionados à admissibilidade do procedimento executivo), independentemente de prévia constrição patrimonial (penhora), que, como visto, era, à época, pressuposto para a oposição dos embargos à execução.
Eis, assim, as principais características dessa modalidade de defesa: a) atipicidade: não há regramento legal a respeito do tema; b) limitação probatória: somente as questões que se podem provar documentalmente poderiam ser alegadas; c) informalidade: a alegação poderia ser feita por simples petição. (Didier Jr., Fredie, et al. Curso de direito processual civil: execução. 9 ed. v. 5. Salvador: Ed. Juspodivm, 2019).
A alegação de excesso de execução baseada na teoria da imprevisão, conforme bem fundamentou o juiz na origem, ultrapassa os limites da exceção de pré-executividade porque esta questão exigiria dilação probatória, incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade que se restringe apenas às questões que o juiz pode conhecer de ofício.
É o entendimento do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5065959-47.2024.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO COM BASE NA APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença, na qual a executada alegou excesso de execução com base na teoria da imprevisão, sustentando que a instabilidade climática impossibilitou o cumprimento das obrigações contratuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: i) é possível a constrição patrimonial da empresa executada por ordem de juízo diverso do juízo da recuperação judicial; ii) é possível discutir em exceção de pré-executividade a aplicação da teoria da imprevisão para reconhecer excesso de execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não será analisada a alegação de impossibilidade de constrição dos bens da empresa executada, que está em recuperação judicial, bem como a questão da competência do juízo especializado para deliberar sobre seus ativos, uma vez que tais matérias não foram suscitadas na exceção de pré-executividade nem foram objeto da decisão agravada, caracterizando inovação recursal.
4. A exceção de pré-executividade, conforme jurisprudência consolidada do STJ, é admissível apenas quando se pretenda discutir questões de ordem pública e que independem de dilação probatória. No presente caso, a alegação de excesso de execução baseada na teoria da imprevisão não configura matéria de ordem pública e exige necessariamente dilação probatória para sua demonstração, o que impede a apreciação da pretensão.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo de instrumento conhecido em parte e, nesta, desprovido. Sem honorários recursais porque não houve condenação sucumbencial na origem.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 04.05.2009; TJSC, AI 5038461-39.2025.8.24.0000, Rel. João de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 05.08.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nesta, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de novembro de 2025.
assinado por LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6926832v17 e do código CRC f3290705.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
Data e Hora: 12/11/2025, às 19:30:31
5065959-47.2024.8.24.0000 6926832 .V17
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5065959-47.2024.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
PROCURADOR(A): MONIKA PABST
Certifico que este processo foi incluído como item 49 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 12/11/2025 às 16:06.
Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NESTA, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
Votante: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
CLEIDE BRANDT NUNES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:05:22.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas